Branqueamento dentário: segurança e legislação europeia

As três categorias de produtos branqueadores definidas pela Diretiva 2011/84/UE consoante a concentração de peróxido, e o que muda legalmente entre um produto de venda livre e um reservado ao profissional.

O branqueamento dentário na Europa é regulado por um quadro normativo preciso, a Diretiva 2011/84/UE, que alterou a anterior Diretiva de Cosméticos (76/768/CEE, depois integrada no Regulamento (CE) n.º 1223/2009) incorporando as conclusões do Comité Científico da Segurança dos Consumidores. O objetivo declarado da legislação é proteger os consumidores de um uso descontrolado de produtos branqueadores, colocando a prática branqueadora profissional firmemente nas mãos do dentista e do higienista dentário.

A legislação distingue três categorias de produtos consoante a concentração de peróxido de hidrogénio presente ou libertado. Os produtos de venda livre, para uso autónomo do consumidor sem necessidade de prescrição ou supervisão, podem conter uma concentração máxima de 0,1% — um nível tão baixo que é considerado totalmente inócuo, mas também produtor de resultados estéticos bastante limitados. Os produtos cosméticos, que compreendem concentrações entre 0,1% e 6%, só podem ser utilizados por dentistas ou higienistas dentários, tanto no consultório como através de protocolos domiciliares supervisionados com moldeiras pré-formadas ou personalizadas. Os produtos médicos, por fim, contêm concentrações superiores a 6% — na prática clínica tipicamente entre 25% e 40% — e são reservados exclusivamente ao tratamento no consultório por profissionais habilitados, dada a elevada percentagem de princípio ativo e as precauções necessárias para a sua utilização segura.

Um segundo pilar normativo diz respeito à idade mínima: a diretiva estabelece que o uso de produtos branqueadores com concentrações superiores a 0,1% é proibido a pacientes com idade inferior a 18 anos, salvo se o tratamento se destinar especificamente ao tratamento ou à prevenção de uma patologia — o branqueamento puramente estético não se enquadra nesta exceção. Da mesma forma, a Diretiva dos Dispositivos Médicos (93/42/CEE) exclui o uso destes produtos em mulheres grávidas.

Para o profissional, a conformidade com este quadro normativo não é apenas uma obrigação legal mas também uma garantia de qualidade comunicável ao paciente: poder oferecer tratamentos branqueadores cosméticos no consultório em plena conformidade com a legislação em vigor representa um elemento de confiança num mercado em que, pelo contrário, circulam numerosos produtos de venda livre ou vendidos online fora de qualquer controlo, muitas vezes com concentrações não declaradas corretamente e sem qualquer supervisão profissional.

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